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DOC. 908.1818.3493.0826

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21/02/2008 A JUNHO DE 2018, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS SEGUINTES BENS: A) 01 (UM) VEÍCULO AUTOMÓVEL, MODELO SANTA FÉ, PLACA LPG- 3429, ANO 2009; E B) SALDO ENCONTRADO JUNTO À CEF. APELO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDO DA PARTILHA O SALDO ENCONTRADO JUNTO À CEF.

Cediço que, em decorrência da união estável surge para os conviventes direitos e obrigações entre os quais, o direito à partilha dos bens adquiridos na constância da União. Por seu turno, deve ser observado que o art. 1.659, I do CC estabelece que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são partilhados, mas bens recebidos por herança ou doação antes ou durante a união são considerados patrimônio exclusivo, não sujeitos à partilha. In casu, a parte autora fez prova da existência de saldo em conta de titularidade do réu na CEF. Por seu turno, o demandado sustenta que o referido saldo é proveniente do recebimento de herança na partilha de numerário deixado por seu falecido genitor, o que implicaria na sua exclusão da partilha. Todavia, verifica-se que não há prova de que o referido saldo tenha sido proveniente de herança. Justamente por se tratar de bem particular e, portanto, incomunicável, cabe ao interessado se cercar de todas as cautelas para viabilizar a comprovação de sua natureza. Inobservância do encargo imposto pelo CPC, art. 373, II. Assim, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar que o saldo existente na conta da CEF se refere ao montante recebido por herança, não há como se afastar o dever de partilhá-lo com a autora. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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