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DOC. 909.1078.1401.9304

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia a devolução em dobro e a reparação por danos morais. A ré busca a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a prática abusiva da ré enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC se aplica ao caso, pois a cobrança indevida de valores por serviço não contratado constitui falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 17. (ii) Diante da negativa do autor quanto à contratação, o ônus da prova recai sobre a ré, nos termos do CPC, art. 373, § 1º e do CDC, art. 6º, VIII. (iii) A prova apresentada pela ré demonstra apenas contato telefônico em que o serviço foi oferecido com linguagem acelerada e persuasiva, sem garantia de que o consumidor teve plena compreensão dos termos, contrariando o dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III. (iv) A forma de contratação utilizada caracteriza prática abusiva, pois prevalece da hipossuficiência do consumidor idoso, configurando infração ao CDC, art. 39, IV. (v) A ausência de contrato escrito e assinado pelo autor, com documentos exigidos pelo art. 655, III, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, invalida a suposta adesão ao serviço. (vi) A jurisprudência do STJ estabelece que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível sempre que houver conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de culpa ou dolo (EREsp. Acórdão/STJ). No caso, a cobrança decorre de contrato nulo, o que justifica a repetição do indébito em dobro. (vii) O dano moral se configura pela cobrança indevida de valores de natureza alimentar e pela prática abusiva na contratação, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Turma. IV. DISPOSITIVO: Recurso do autor provido. Recurso da ré não provido

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