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DOC. 909.8865.6701.2254

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, V E § 2º-A DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ARGUMENTA: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DOS REQUSITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

A exordial acusatória revela que, no dia 20 de março de 2022, entre 22h e 22h34min, numa rodovia em Angra dos Reis, o paciente, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu um veículo Fiat Pálio Weekend, um telefone celular e documentos pessoais da vítima Joelson, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, bem como mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por cerca de pelo menos 20 minutos. A denúncia foi ofertada em 29/06/2022 e recebida em 01/07/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente. O mandado de prisão foi cumprido em 09/02/2023. A citação se deu em 17/04/2023. Em 26/08/2023, foi designada a audiência de instrução e julgamento para 16/10/2023. Na data aprazada, a vítima e a testemunha arrolada não compareceram para serem ouvidas. Em 07/11/2023, a audiência foi redesignada para 25/03/2024. No referido ato, constatou-se mais uma vez a ausência da vítima e da testemunha. Em 09/05/2024, o magistrado designou AIJ para 17/07/2024. Sobre o alegado pela impetrante, vale lembrar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. In casu, malgrado se verifique certo atraso na realização da AIJ, diante das tentativas de intimação da vítima e da testemunha para o ato, há que se levar em conta que o retardo da marcha procedimental se deu também em função dos seguidos pleitos de revogação da prisão cautelar, que demandam manifestação ministerial para posterior apreciação e análise do juízo. Ademais, verifica-se que a AIJ está designada para 17/07/2024, ou seja, daqui a poucos dias. Todavia, determina-se ao magistrado que, na data designada para a audiência, com ou sem a sua realização, seja reavaliada a necessidade da mantença da prisão do paciente. Quanto ao pleito subsidiário de revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, este tampouco merece acolhida. A decisão atacada e aquelas que mantiveram a medida ergastular estão devidamente lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. A gravidade concreta do delito restou demonstrada, uma vez a autoridade coatora destaca que «a prisão preventiva é indispensável à garantia da ordem pública, no sentido de evitar a reiteração criminosa, pois o denunciado possui anotações por crimes patrimoniais (fls. 25/26), sendo, ainda, investigado por outro roubo no IP 165-00529/2002, oriundo de desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante 165-00514/2022)". Há contemporaneidade na motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da necessidade de preservação das testemunhas que ainda prestarão seus depoimentos em juízo, estando totalmente de acordo com o disposto no art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). Condições pessoais favoráveis do paciente não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. De outro talho, a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos, em que se impõe uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal, por ora, inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com determinação para que o juízo de 1º grau reavalie a necessidade da mantença da prisão por ocasião da AIJ a ser realizada em 17/07/2024.

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