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DOC. 910.2367.1971.3513

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO CPC, art. 1.022. NÃO CONHECIMENTO. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO INTERPOSTO SEM APONTAR OS VÍCIOS DO CPC, art. 1.022. NÃO CONHECIMENTO. CONSEQUÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de agravo de instrumento, no qual a agravante postula a reforma de decisão proferida em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, que não conheceu dos embargos de declaração, opostos em face de decisão que determinou sua intimação para pagamento do débito ao qual foi condenada pela sentença. 2. A oposição de embargos de declaração visa a correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, na forma do CPC, art. 1.022. 3. A interposição dos embargos de declaração sem a indicação dos citados vícios, implica no não conhecimento do recurso e na não interrupção da fluência do prazo recursal. 4. No caso em exame, correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, por não ter a parte embargante indicado qualquer dos vícios do CPC, art. 1.022. 5. Se a executada entende ser a sentença ilíquida, deveria arguir a matéria por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, III do CPC. 6. Desprovimento do recurso.

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