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DOC. 910.2934.1556.8469

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Pena fixada em 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. A sentença também determinou o pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, postulou a absolvição sob a tese da insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, entre os dias 26/04/2023 e 13/05/2023, na Rua Jânio Quadros. 25, em Araruama, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, na medida em que, intimado da proibição de contato com a vítima, enviou-lhe mensagens de texto. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Concessa maxima venia, entendo que não restou confirmado que o apelante enviou as mensagens de texto para a ofendida, através de um número anônimo e de origem estrangeira. 4. Só há nos autos prints extraídos do celular da vítima, indicando a existência de mensagens de texto ligadas ao relacionamento do ex-casal, contudo, somente essas provas se mostram insuficientes para sustentar o decreto condenatório, haja vista a ausência de confirmação acerca do remetente das mensagens. 5. Além dos prints acostados aos autos, não se realizou qualquer esforço investigativo com o fito de averiguar o efetivo remetente das mensagens de texto enviadas à vítima. A meu ver, é imprescindível a realização de laudo pericial para convalidar a autoria do crime ora em análise. Há somente indícios em desfavor do apelante. 6. Destarte, após analisar o acervo probatório, verifico que não há prova indubitável de que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado. Certo é que a dúvida há de ser resolvida em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido para absolver LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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