TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Consoante inteligência do art. 28-A, III, do CPP, o local da prestação serviços fixados em Acordo de Não Persecução Penal compete ao Juízo da Execução, podendo o magistrado de primeiro grau se recusar a homologá-lo na eventualidade de inexistir adequação legal. V.V. O acordo de não persecução penal trata-se de negócio jurídico extrajudicial, celebrado entre o autor do delito e o Ministério Público, que, atuando em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e verificando o preenchimento dos requisitos objetos e subjetivos, deixa de oferecer denúncia. Não se trata de direito subjetivo do investigado, e sim de uma discricionariedade regrada do Parquet, sendo que a atuação do órgão acusador não prescinde de escrutínio jurisdicional. Considerando que estão presentes os requisitos descritos no CPP, art. 28-A, torna-se imperiosa a homologação judicial de acordo de não persecução penal. Recurso conhecido e Provido.
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