TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. VALE ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR .
A decisão agravada não merece reparos . O TRT registrou que « objeto social da ré deixa explícito que a atividade econômica preponderante consiste na « fabricação e comercialização de subprodutos de origem animal, extração de sebo e farinha de carnes e seus derivados «, o que acarreta, na esteira do § 2º do CLT, art. 581, a representação pelo Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados no Estado de Santa Catarina, como bem observou o MM. Juízo na origem". Deste modo, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina não possui legitimidade para exercer a representação sindical do estabelecimento, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. De igual modo, em relação ao tema «vale alimentação complementar» o TRT ao analisar o conteúdo fático probatório, consignou que « A ré não comprovou o pagamento do vale alimentação complementar, de acordo com o previsto na cláusula supra, encargo probatório que lhe competia, a teor do CLT, art. 818, II, razão pela qual mantém-se a sentença que a condenou ao pagamento dos valores devidos, inclusive observada a dedução de 20% de coparticipação do auto r», bem como « como ressaltado na sentença, a cesta básica fornecida observava o critério de assiduidade dos empregados não se confundindo, pois, com o vale alimentação previsto na norma coletiva". Logo, não há como afastar a aplicabilidade da norma coletiva na forma pretendida pelo reclamado, considerando as premissas fáticas e jurídicas explicitas na decisão regional, motivo pelo qual não se vislumbra a violação ao CCB, art. 844. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, os temas em análise encontram óbice na Súmula 126/TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento .
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