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DOC. 911.0577.1151.9980

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º DO CDC. RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA PERICIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado em desacordo com a lei, e de cobranças a título de recuperação de energia. 2. Conforme pacificado na Súmula 256 deste Tribunal, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 3. Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 4. O CDC, art. 22 impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 5. Concessionária de serviço público que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II, e à luz do CDC, art. 14, § 3º. 6. Laudo pericial que concluiu pela falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, causando a interrupção do fornecimento de serviço essencial na unidade consumidora do autor, e pelo descabimento das cobranças referentes ao TOI.

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