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DOC. 911.7082.1135.1411

TJRJ. Apelação. Restituição de arma apreendida. Preliminar rejeitada. A decisão combatida atende ao comando constitucional, porquanto, embora tenha se reportado à manifestação do Ministério Público, apresentou fundamentação idônea para rechaçar o pleito formulado pela defesa, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. No mérito, a arma de fogo foi apreendida no contexto de investigação penal em curso e a afirmação de que o apelante é proprietário da arma de forma lícita não elide a natureza cautelar da apreensão, haja vista que o acusado, em tese, se utilizou da arma para praticar o delito do art. 121, §2º, II do CP, de modo que há interesse na apreensão. Como é cediço, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, antes de transitar em julgado a decisão (CPP, art. 118). Recurso desprovido.

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