TJRS. APELAÇÃO CRIME. DELITO AMBIENTAL. LEI 9605/98, art. 64. PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL, SEM AUTORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA. EMENDATIO LIBELLI. VIÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Conforme o CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que objetiva possibilitar o enquadramento legal da conduta tida como criminosa e ensejar a defesa do acusado, uma vez que este se defende dos fatos que lhe são imputados e não da sua capitulação legal, que pode ser alterada pelo juízo, a teor dos CPP, art. 383 e CPP art. 384. No caso dos autos, vê-se que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo CPP, art. 41, de modo que plenamente possível conhecer as imputações feitas ao paciente, ou seja, a forma pela qual foram narrados os fatos permitem o amplo exercício da sua defesa, o que torna improcedente a alegação de nulidade do processo.
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