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DOC. 914.4371.3956.7985

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II

e §2º-A, I, C/C ART. 29 E ART. 158, §1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARESDO CPP, art. 319 .Paciente responde por suposta prática das condutas descritas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 158, §1º, do CP, encontrando-se preso preventivamente desde 30/10/2024. Paciente, funcionário da companhia aérea Avianca, supostamente possui vínculo com os roubadores do veículo Mercedes Benz, que fez vítima Cláudio Cozzolino, marido da passageira Karolina Kaory, deixada na área de embarque do Aeroporto do Galeão momentos antes do roubo. Fingindo prestar auxílio à passageira, se ofereceu para o resgate do seu veículo, já que tinha conhecimento na área do roubo, afirmando que estava sendo exigida a quantia de R$ 30.000,00, marcando a intermediação da negociata em um posto de gasolina próximo ao Aeroporto, onde foi preso em flagrante. Questão atinente à autoria, sob a alegação de não haver provas suficientes que demonstrem a participação do paciente no crime de roubo duplamente circunstanciado, refere-se exclusivamente ao mérito da ação penal principal, o qual carece de dilação probatória e que no bojo deste writ não poderá ser apreciado, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Precedentes no STJ e neste Tribunal de Justiça. Indícios existentes que por ora, bastam para a deflagração da persecutio criminis. Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada após a necessária e pertinente instrução. Decisões, que decretou e que manteve a prisão preventiva, encontram-se idoneamente fundamentadas, em consonância com o previsto no art. 93, IX da CF/88/1988. Presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis restou demonstrado, na necessidade de se garantir a ordem pública, evitando que se mantenha ativa a atividade ilícita, e por conveniência da instrução criminal, já que a vítima ainda não foi ouvida. Hipótese em testilha onde está demonstrada a gravidade em concreto do crime supostamente praticado, se subsumindo a conduta nos ditames do CPP, art. 312. Necessária a manutenção de prisão preventiva do paciente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos, mas também pelo afastamento da sensação de impunidade e, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, considerando a gravidade em concreto e sua repercussão a impactar diretamente nos costumes e tranquilidade sociais. Precedentes no STF. Prisão cautelar não ofende a presunção de inocência. Inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, estando no CPP, art. 312 os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Trata-se de crime cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, a teor do art. 313, I do CPP e, pelas circunstâncias do crime imputado ao paciente, a sua constrição cautelar se revela como a única medida cautelar capaz de assegurar os fins acima explanados. Pleiteada substituição da prisão preventiva pelas cautelares insertas no CPP, art. 319, pelo menos por ora, não seria suficiente e, portanto, não atenderia às finalidades da lei. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Precedentes no STJ. Constrangimento ilegal não verificado. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

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