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DOC. 915.5020.4534.4719

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATRASO NO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-I, segundo a qual, «inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Não se nega que esta Corte, em determinadas situações, tem se posicionado no sentido de mitigar os efeitos do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1, em respeito aos princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que norteiam a seara trabalhista. Ocorre que a presente hipótese não se amolda às que ensejaram os entendimentos acima mencionados. A tolerância do atraso da reclamada à audiência apenas é possível quando este for ínfimo e não importar em prejuízo ao iter processual, ou seja, quando não houver sido praticado ato processual apto a configurar preclusão. No caso, todavia, extrai-se do v. acórdão regional que «a audiência estava designada para ocorrer às 11h10 min; que iniciou às 11h12min e encerrou às 11h18min (...) sendo incontroverso que a recorrente adentrou à sala de audiência após o encerramento da sessão». Ficou consignado que a «recorrente não demonstrou a contento que compareceu na sala de audiência apenas um minuto após o encerramento pois, do extrato juntado com a peça recursal, consta que a viagem foi encerrada às 11h19min sendo que após a parte ainda deveria acessar o prédio e subir até o andar do juízo de origem, o que demandaria mais alguns minutos. Logo, a tese de que o atraso foi ínfimo não tem como ser acolhida». O e. TRT também registrou que, «ainda que assim não fosse, não haveria como acolher a tese arguida porque, apesar de alguns julgados relevarem o atraso em razão dele ser ínfimo, se verifica que esse não foi o único critério observado pois, conforme consta na jurisprudência colacionada pela própria recorrente, também sopesou o fato de que o comparecimento da parte atrasada se deu no meio da instrução processual, o que não ocorreu no caso em tela». Precedentes . Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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