TJMG. REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DESEMBARGADOR VOGAL - NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM PROVA NOVA - DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO SUBMETIDAS A PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. -
Comprovado o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ser conhecida a ação revisional. - Para ter valor processual, a prova nova deve ser submetida a procedimento de justificação criminal, realizado sob o crivo do contraditório. V.V. 1. A revisão criminal destina-se a desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no CPP, art. 621, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. 2. A ação de revisão criminal exige prova pré-constituída, produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 625, § 1º do CPP. 3. A prova nova, indicada no, III, do CPP, art. 621, deve ser obtida em estrita observância ao contraditório, adotando-se o procedimento de produção antecipada de provas, disposto nos CPP, art. 381 e CPP art. 382, razão pela qual a prova trazida unilateralmente pela defesa não pode ensejar o pedido revisional do peticionário.
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