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DOC. 917.4407.7592.6458

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO art. 307 DO CPB - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA - CRIME FORMAL - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - MULTIRREINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6 - POSSIBILIDADE - CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO - REGIME INICIAL INDIVIDUALIZADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE.

1. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se vislumbra no caso em tela. 2. Caso em que o réu identificou-se como sendo o próprio cunhado, com o propósito claro de ocultar sua condição de foragido da justiça, uma vez que havia rompido a tornozeleira eletrônica aproximadamente um mês antes. 3. O crime previsto no CP, art. 307 é classificado como crime formal, sendo consumado com a simples atribuição de falsa identidade perante terceiros com dolo específico, independentemente da obtenção de vantagem ou da ocorrência de dano concreto ao bem jurídico tutelado, não elidindo a sua configuração o fato de o agente ser posteriormente identificado. 4. Conforme precedentes do STJ, é válida a valoração negativa da conduta social do agente quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 5. A reincidência, quando configurada por múltiplas condenações definitivas, pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar usual de 1/6 (um sexto), mesmo diante da coexistência de atenuantes. 6. Em se tratando de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, no concurso de crimes - e não de unificação de penas em sede de execução -, o CP expressamente estabelece a aplicação individualizada das sanções, em caso de reclusão e detenção, quando não puderem ser cumpridas no mesmo regime. 7. Nos termos do CPP, art. 804, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, não se mostrando possível a sua isenção, mas apenas a suspensão da sua exigibilidade.

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