TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURADA -DESISTÊNCIA EM FACE DE UM DOS RÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CPC, art. 90 - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 388, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
Não configura inovação recursal ou violação ao duplo grau de jurisdição quando não constatada a inauguração das matérias em sede de agravo de instrumento. Nos termos do CPC, art. 90, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do parágrafo único do CPC, art. 338 se restringe aos casos em que há pedido de substituição do polo passivo da ação após a alegação de ilegitimidade passiva pelo réu em defesa. Não havendo pleito de substituição do polo passivo, mas sim de desistência da ação em face de um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do CPC, art. 85.
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