TJSP. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade e, por isso, interpreta-se que mesmo «nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo» (§ 10 do CPC, art. 85). Hipótese em que não há clara e inequívoca atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer das partes pela instauração da demanda. A ação foi ajuizada para compelir o Estado de São Paulo a implementar o parcelamento do ICMS-ST. A causa de pedir anuncia que a autora, notificada pela Fazenda Estadual para o recolhimento do ICMS-ST diferido, solicitou o parcelamento do débito. Apesar de ter aderido ao parcelamento dentro do prazo, sua situação fiscal permaneceu indefinida após 31.12.2019, o que a forçou a buscar a tutela jurisdicional para assegurar a implementação do parcelamento. A Fazenda Pública sustenta que o pedido de parcelamento foi suspenso pela Delegacia Regional Tributária da Capital devido a ausência de declaração do débito por meio da DeSTDA, a qual foi regularizada pela autora em 27/12/2019. Alega que, uma vez regularizada a pendência, o parcelamento foi deferido, tornando a ação judicial desnecessária. «In casu», não há clareza suficiente para afirmar que a autora teria obtido o parcelamento sem recorrer ao Judiciário, evidenciando seu legítimo interesse em pleitear a implementação do parcelamento. Por outro lado, a morosidade no deferimento administrativo não configura inércia deliberada da Fazenda, uma vez que parte da demora decorreu de pendências na regularização de documentos pela própria autora. Diante da falta de uma definição clara de responsabilidade entre as partes e, à luz do princípio da causalidade, cada uma deve arcar com suas próprias custas processuais e honorários advocatícios. Sentença mantida.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito