TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da mesma Comarca, nos autos de ação ordinária. O Juízo da 2ª Vara declinou da competência sob o fundamento de conexão com processo anteriormente distribuído à 4ª Vara, mas já sentenciado. O Juízo da 4ª Vara discordou, suscitando o presente conflito, alegando a inexistência de conexão em razão da sentença proferida no processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conexão com processo já julgado justifica a modificação da competência para o processamento e julgamento da nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, art. 55 estabelece que a conexão implica reunião de processos para decisão conjunta quando houver identidade entre pedido ou causa de pedir, excetuando-se a hipótese de um dos processos já ter sido sentenciado, conforme o §1º do referido artigo. 4. A Súmula 235/STJ dispõe expressamente que «a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. A jurisprudência prevalente, tanto do STJ quanto dos Tribunais estaduais, reafirma que, uma vez proferida sentença em uma das ações, inexiste risco de decisões conflitantes, afastando a conexão e a prevenção. 6. No caso concreto, o processo anterior, apontado como causa de conexão, já foi sentenciado, eliminando qualquer possibilidade de decisões contraditórias ou comprometimento da segurança jurídica. 7. Dessa forma, não se sustenta o reconhecimento de prevenção em favor do Juízo da 4ª Vara, devendo a competência ser atribuída ao Juízo suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Tese de julgamento: A conexão não determina a reunião de processos para decisão conjunta quando um deles já tiver sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; Conflito de Competência 1.0000.24.393365-2/000, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; Conflito de Competência 1.0000.24.334400-9/000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; Conflito de Competência 1.0000.23.266058-9/000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 18/11/2023.
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