TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Realização de cirurgia. Tumor cerebral. Óbito do autor. Multa e prazo fixados corretamente. Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a ré autorizasse, em 72 horas, a cirurgia indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Inicialmente, necessário destacar que o óbito do agravado implica na perda de objeto do recurso no que tange à obrigação de fazer - realização de cirurgia - mas prevalece o interesse quanto à análise do cabimento de imposição de multa, de seu valor e do prazo de cumprimento da determinação judicial. No caso em análise, a parte autora buscou a tutela jurisdicional visando realização de cirurgia. O pedido foi acompanhado de laudo de neurocirurgião explicando que a ressonância magnética realizada evidenciou a existência de lesões expansivas em seu cérebro, com diversas sequelas decorrentes presença de tumor cerebral que necessitava de ressecção em caráter de urgência. Dessa forma, sendo a doença coberta pelo plano - fato não impugnado pela agravante que funda suas razões na suposta ausência de verossimilhança das alegações iniciais e divergência sobre o material a ser utilizado - correta a decisão que deferiu a medida e determinou a realização do procedimento cirúrgico. De fato, o laudo médico e exames apresentados demonstravam a probabilidade de direito e a urgência suficientes à concessão da tutela de urgência. Delimitada a legitimidade da decisão que impôs a obrigação de fazer, resta definir o cabimento da imposição de astreinte, seu valor e o prazo para cumprimento. Como é sabido, a multa cominatória ou astreinte, nas hipóteses que tratam de obrigação de fazer ou de não fazer, constitui medida legítima, meio idôneo a ser utilizado pelo juiz para compelir o réu a cumprir a ordem judicial, nos termos do CPC, art. 537. Analisando as circunstâncias do caso concreto possível concluir que a multa diária fixada no valor de R$ 1.500,00, mostra-se condizente com as peculiaridades do feito, tendo em vista que se buscava resguardar a saúde e, em última análise, a vida do paciente que necessitava de cirurgia em caráter de emergência para tratamento de câncer cerebral. O montante também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade levando em consideração a importância do bem jurídico tutelado, devendo ser mantido. De igual modo, nada há a reparar quanto ao prazo de 72 horas imposto para o cumprimento da decisão, notadamente porque compatível com a seriedade da situação e porque não demonstrada a efetiva impossibilidade de realização do procedimento. Note-se que a situação era de extrema emergência fato, infelizmente, confirmado pelo óbito do paciente. Recurso ao qual se nega provimento.
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