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DOC. 923.9054.9236.4048

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Tributário. Pretensão de restituição de parte do valor pago referente ao IPTU do exercício de 2019, a alegação de ter a parte autora cumprido os requisitos da Lei Municipal 3.895/2005, que institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros, a fazer jus a concessão de desconto de 40% no recolhimento do tributo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. O, I, do parágrafo 1º, da Lei 3.895/2005, art. 3º, que teve sua redação alterada pela Lei 5965 de 22/09/2015, determina, como um dos critérios objetivos para a concessão do desconto de 40%, que o empreendimento hoteleiro deve estar em dia com o IPTU até 30 de novembro, do ano anterior ao exercício em que pretende ter o benefício aplicado. Não merece amparo a tese recursal de que não foi dada a adequada publicidade à adoção do dia 30 de novembro como limite para a regularização dos débitos de IPTU, para fins de fruição do benefício pelos empreendimentos hoteleiros, eis que, nos termos do art. 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei ao argumento de não conhecê-la. CTN, art. 111, que determina a interpretação literal de legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, de modo que os requisitos exigidos pela Lei 5965 de 22/09/2015, que visa a concessão de desconto de 40% no IPTU de empreendimento hoteleiro, devem ser interpretados de forma objetiva e cumulada, não havendo a recorrente comprovado o cumprimento dos critérios exigidos. Para fazer jus ao benefício referente ao exercício de 2019, a recorrente deveria, a princípio, segundo a redação dada pela Lei 5.965/2015, estar em dia com os pagamentos a título de IPTU e Taxas fundiárias até 30 de novembro do ano anterior, o que de certo não cumpriu, pois efetuou o pagamento de última cota em 10/12/2018. Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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