TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento do adicional de periculosidade, com o pagamento das diferenças salariais e dos recolhimentos previdenciários cabíveis, sob o fundamento de que exerce o cargo de desempenha atividade de risco, na qualidade de guarda municipal. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Vantagem em questão que tem natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas aqueles servidores em estejam em efetivo exercício, cujas atribuições tragam risco para as suas vidas, saúde ou integridade física. Recorrente que, em descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, I, não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar que o seu trabalho na Guarda Municipal se revela perigoso. Documentos, acostados aos autos, indicativos de que a mencionada corporação auxilia a Policia Civil e a Polícia Rodoviária Federal que não têm o condão, por si só, de comprovar o exercício de atividade de risco. Recebimento, pelo apelante, da gratificação de serviços especiais e risco, incapaz de atestar a periculosidade do trabalho dele, já que tal rubrica não decorre do desempenho diuturno de atividades arriscadas que sejam próprias da Guarda Civil, mas do apoio por ela prestado especificamente para a Polícia Militar, conforme se depreende do art. 5º da Lei Municipal 1.309, de 20 de julho de 2007, que a instituiu. Caso no qual, apesar de haver previsão do adicional pleiteado, na Lei Municipal 326, de 28 de abril de 1997, que disciplina o regime jurídico único e o plano de carreira dos servidores do Poder Executivo da Edilidade, não faz o autor jus ao seu recebimento. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
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