TJSP. Apelação - Prestação de serviços - Ação indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação, das autoras, parcialmente procedente. 1. Passagens aéreas adquiridas por meio da plataforma de serviços da ré. Comunicado encaminhado aos clientes informando a suspensão no cumprimento da obrigação. Fato que implicou o cancelamento da viagem. Falha na prestação de serviços reconhecida em primeiro grau e não mais discutida nesta esfera recursal. 2. Inequívoco o dano moral disso proveniente. Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 2.000,00, para cada autora, comportando majoração para a importância de R$ 5.000,00, para cada, consideradas as peculiaridades do caso, à luz da técnica do desestímulo. 3. Situação dos autos em que não se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado das autoras, já que a majoração do valor da indenização nesta esfera recursal implicará também o aumento dos honorários. 3.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelas autoras, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 4. Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da indenização por danos morais. Deram parcial provimento à apelação
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito