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DOC. 925.4239.2612.3902

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra capítulo da sentença cujo julgamento lhe foi favorável. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em consonância com os critérios delineados no § 2º, do CPC, art. 85, sem perder de vista o princípio da proporcionalidade. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ). O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em consonância com os critérios delineados no § 2º, do CPC, art. 85, sem perder de vista o princípio da proporcionalidade.

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