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DOC. 925.6069.5964.4431

TJSP. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPLORAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O RECONVENCIONAL.

Pedido inicial de autorização judicial para exploração de obras musicais. Improcedência. Autor-reconvindo que requereu autorização para publicar as canções feitas em regime de coautoria. Publicação que depende do consentimento de cada um dos coautores, a não ser para inclusão em suas obras completas. Lei 9.610/98, art. 32. A necessidade de autorização do coautor não configura limite à expressão artística e pessoal, resguardada pelas garantias fundamentais da CF/88, art. 5º. Pelo contrário, tal autorização é um limite necessário à exploração artística de uma obra, isto é, quando uma propriedade intelectual se torna um produto a ser comercializado. Optando as partes pela produção em coautoria, o autor-reconvindo fica impedido de utilizar as músicas sem a concordância do coautor, aqui réu-reconvinte. Reconvenção. Alteração de versão original de música. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações. Lei 9610/98, art. 29. Não solicitada prévia autorização do réu-reconvinte, deve o autor-reconvindo responder por perdas e danos. Danos materiais serão apurados em liquidação de sentença. Dano moral. A verba indenizatória arbitradas em R$ 10.000,00 é compatível com as particularidades da causa, notadamente a baixa repercussão do ilícito no contexto de atuação do réu-reconvinte, sendo suficiente para reparar a ofensa à sua honra objetiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

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