TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO -- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM ACEITE - INVALIDADE - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE DEMANDADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ART. 373, I E II, DO CPC/2015 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O procedimento monitório é o meio através do qual o credor de quantia certa e líquida ou de coisa determinada pode pleitear o provimento jurisdicional traduzido em mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visando à satisfação de seu crédito. Todavia, ainda que não se exija para o ajuizamento do feito monitório, que a inicial seja instruída com documento original que comprove a relação jurídica entre as partes, tem-se por inexorável a juntada de documentos que sustentem o crédito cobrado, sob pena de ver extinto o feito monitório. Nos termos do CCB/2002, art. 186, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no CPC/2015, art. 373, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
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