TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS PERPETRADAS POR FILHA E GENRO DA AUTORA, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível, com vistas à nulidade da sentença ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da falha dos serviços do réu e, por consequência, da procedência dos pedidos autorais. II. Questões em discussão 2. Cinge-se a controvérsia preliminar em verificar se escorreita a decisão que não conhecera dos embargos declaratórios contrapostos da que indeferiu a inversão dos ônus probatórios. 3. No plano de mérito, a questão consiste em saber se as movimentações bancárias perpetradas por filha e genro da autora, por mais de dois anos, sem oposição, ensejam a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais daí advindos. III. Razões de decidir 4. Escorreita a decisão de não conhecimento dos embargos declaratórios contrapostos pela autora, porquanto, nitidamente protelatórios. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 5. No plano de mérito, a própria narrativa da recorrente afasta a responsabilidade do banco réu, haja vista que, dentre as obrigações do cliente bancário, encontra-se a guarda segura de seus dados, cartão e respectiva senha, que, no caso, foram revelados à sua filha e genro. 6. Conjunto probatório colacionado pela própria recorrente a demonstrar, por extratos bancários, que as operações hostilizadas correspondiam a seu perfil. 7. Autora que, embora idosa, mas plenamente capaz, por mais de dois anos, se omitira em acompanhar suas movimentações bancárias e, assim, decorrido longo interregno, não pode atribuir ao banco réu a responsabilidade por danos advindos de sua exclusiva desídia. 8. Ausente a suposta falha dos serviços da parte ré, inexiste o dever de indenizar. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e não provida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0812289-73.2023.8.19.0210, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 10/09/2024; AP 0002967-35.2019.8.19.0038, Rel. Des. Luiz Henrique Oliviera Marques, j. 13/06/2024. Súmulas 330 TJRJ e 479 do STJ.
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