TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante às atividades desenvolvidas pela reclamante. Registrou que, «em relação à venda das férias, tal tópico já foi devidamente reformado, não havendo que se falar em danos à moral do obreiro» . Por outro lado, quanto à análise da incorporação da verba «porte de unidade», o acórdão regional registrou que, «ao contrário do que foi afirmado pelo douto Juízo a quo, entendo que o reclamante só teria direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da verba porte de unidade caso a tivesse recebido por mais de 10 anos, conforme o disposto na Súmula 372, do C. TST» . Assim, o mero inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do CPC, art. 371. Incólumes os dispositivos hábeis indicados, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE FÉRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que «sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos (CLT, art. 818), entendo que o conjunto probatório não confirma a tese da exordial» . Consignou, ainda, que, «em relação à venda das férias, tal tópico já foi devidamente reformado, não havendo que se falar em danos à moral do obreiro» . Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas coligidos aos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA «PORTE DE UNIDADE» . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. À luz dos fatos e provas presentes nos autos, a Corte Regional consignou que «o reclamante só teria direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da verba «porte de unidade» caso a tivesse recebido por mais de 10 anos», assim, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas à verba «porte de unidade» . Lodo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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