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DOC. 930.6859.1721.3135

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 do CP. Sentença de procedência com a seguinte condenação: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa em regime semiaberto; CARLOS ALEXANDRE FIGUEIREDO PEIXOTO DA SILVA - 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa em regime semiaberto; LUCAS DA SILVA PACHECO MACHADO - 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa em regime semiaberto; LUIZ ROBERTO MARIANO GOMES ROSA - 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa em regime semiaberto; e RODRIGO CARNEIRO DE LIMA - 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa em regime fechado. Recursos defensivos. A Defesa de CARLOS ALEXANDRE FIGUEIREDO PEIXOTO DA SILVA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e a de LUIZ ROBERTO MARIANO GOMES ROSA pretendem a absolvição por falta de provas em relação aos dois crimes. Já a Defesa de RODRIGO CARNEIRO DE LIMA pugna pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela fixação do regime aberto, pela substituição por pena restritiva de direitos, pela detração e pela isenção das custas. Narra a denúncia que policiais civis, em cumprimento de diligência, chegaram à comunidade do Tabajara, encontrando barricadas do tráfico, sendo a área controlada pelo Comando Vermelho. Menciona que os réus estavam em uma bancada de venda de drogas com 421g de maconha, 416g de cocaína, 50g de crack e 15 unidades de vidro com material inconclusivo, além de 2 radiocomunicadores, 3 cadernos de anotações e 8 celulares, estando associados com estabilidade e permanência para fins de tráfico. Materialidade e autoria dos dois crimes comprovada nos autos. Ao contrário do afirmado pelas defesas, as testemunhas apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a narrativa da denúncia no sentido de que cumpriam diligência da autoridade da polícia civil em razão de barricadas do tráfico no local, deparando-se com os réus em um ponto de venda de drogas, todos próximos, tendo dois deles tentado escapar, mas capturados em seguida, enquanto os outros se renderam. Indicaram ainda que não conheciam os réus. Inexistência de divergência. Validade da palavra dos policiais civis. Inexistência de prova de envolvimento ou interesse na causa. Aplicabilidade da Súmula 70/TJRJ. Tese de superação que não encontra respaldo. O crime da Lei 11.343/06, art. 33 é de ação múltipla. A quantidade, a variedade, a natureza e a forma de acondicionamento descritas na denúncia demonstram, cabalmente, a finalidade ilícita de venda das substâncias ilegais comercializadas pelos acusados, indicando, claramente, que eram destinadas ao tráfico. Presença de participação com estabilidade e permanência em organização criminosa. Os réus foram apreendidos em ponto de venda de drogas, em local dominado pelo Comando Vermelho, em posse de farta quantidade e variedade de entorpecentes, de dois radiocomunicadores, oito celulares e três cadernos com anotações, cujos laudos periciais indicam que eram utilizados pela malta a que estavam vinculados. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ante a participação em organização criminosa. Impossibilidade de conversão em pena restritiva de direitos por haver pena superior a 4 anos. Detração penal que deve ser efetuada pelo juízo da execução. Regime fechado corretamente aplicado para RODRIGO CARNEIRO DE LIMA por ter pena superior a 8 anos. A isenção de custas é matéria a ser analisada pelo juízo da execução penal, na forma da Súmula 74/STJ de Justiça. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE TODOS OS RECURSOS.

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