TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DOENÇA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA C. JUSTIÇA FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 PERANTE O C. STF - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA D. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE - POSSIBILIDADE. 1.
Competência da C. Justiça Comum Estadual, reconhecida. 2. Impossibilidade de inclusão da União Federal, no polo passivo da lide, tendo em vista a modulação dos efeitos da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.234) e os respectivos Embargos de Declaração. 3. Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, para a análise do mérito da pretensão deduzida na petição inicial, com o julgamento imediato (causa madura), nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 4. Necessidade de submissão da lide aos critérios estipulados pelo C. STF, conforme o seguinte: a) julgamento dos RE Acórdão/STF e 1.366.243/SC, em sede de Repercussão Geral (Temas 6 e 1.234); b) edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (publicadas, respectivamente, em 20.9.24 e 3.10.24); c) incidência imediata, nos termos dos arts. 926, «caput», 927, I, II e 1.039, «caput», do CPC/2015. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Processo (ação de procedimento comum), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV, em Primeiro Grau de Jurisdição, ante o reconhecimento da competência jurisdicional da C. Justiça Federal. 7. Sentença, recorrida, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a competência da C. Justiça Comum Estadual, para a análise e o julgamento da lide; b) determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, observados os critérios estipulados pelo C. STF (Súmulas Vinculantes 60 e 61; Temas 6 e 1.234); c) facultar à parte autora, perante o D. Juízo de Direito «a quo», a emenda da petição inicial, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 321, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal; d) ratificar as medidas excepcionais (liminar ou tutela provisória de urgência), eventualmente concedidas no início da lide, relativamente ao fornecimento do postulado; e) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; f) honorários advocatícios incabíveis, na espécie. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido, com determinações
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito