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DOC. 931.5596.6765.5203

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da 2ª ré. 2. Quanto ao tema «Responsabilidade subsidiária», o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático probatório dos autos, consignou que « é fato incontroverso que a reclamada principal e a recorrente firmaram contrato de terceirização para a prestação de serviços de bombeiros civis. O Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º (introduzido pela chamada ‘Lei da Terceirização’, Lei 13.429/2017) expressamente impõe a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados: ‘A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991’. Demais disso, tratando-se de empresa privada, na qualidade de tomadora de serviços, são inaplicáveis os precedentes do STF relativos à contratação de terceirizados por entidades submetidas à obrigação de realizar licitação pública, a saber, ADC Acórdão/STF e RE 760931 (Tema 246 da repercussão geral) .» 3. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, que se trata de contrato de prestação de serviços em que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela parte autora. 4. Ademais, observa-se que o Tribunal Regional não se manifestou e tampouco foi provocado a tanto por ocasião da oposição dos embargos de declaração, a fim de buscar a manifestação explícita sobre o viés da existência de contrato comercial. Desse modo, as alegações recursais carecem do necessário prequestionamento, a teor da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento.

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