TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LUCAS ALEXANDRE DE SOUZA foi absolvido da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial buscando a condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, nos termos da denúncia. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. Narra a exordial que em 28/01/2021, por volta das 20h, na Rua Abana, próximo à Igreja Assembleia de Deus, bairro Parque Anchieta, Rio de Janeiro, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com outra pessoa não identificada, subtraiu, para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung/Galaxy A10 e documentos bancários, de propriedade de RAQUEL DE PAULA SERLIÃO TANCREDO. 2 A tese acusatória não merece guarida. 3. O apelante foi indiciado como um dos autores somente a partir da sala de manjamento onde só constava ele na Delegacia de Polícia. Ademais, na declaração primitiva prestada pela ofendida, em sede inquisitorial, ela não forneceu detalhes fisionômicos suficientes. 4. Diante de tal cenário, devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 5. Acrescente-se que em juízo a lesada teve dúvidas no reconhecimento presencial. 6. Portanto, afora o reconhecimento falho, não vislumbro a presença de provas indicando a participação do apelante no crime em análise. Ademais, o apelante não foi preso imediatamente após o fato, tendo sido preso posteriormente. 7. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo, conforme consta da sentença. 8. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e não provido. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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