TJSP. Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no CPP, art. 621, I. Requerente condenado definitivamente pelo crime de receptação qualificada. 1. Alegação de nulidade da sentença de primeiro grau, por ausência de fundamentação. Decisão motivada, de sorte a satisfazer o mandamento contido no CF/88, art. 93, IX e que foi mantida, em segundo grau, pela decisão recorrida (que a substituiu). Anote-se, de resto que a temática sequer foi suscitada no apelo, pelo que a questão se acha preclusa. 2. Decisão que não se mostra contrária à evidência dos autos. Existência de elementos de prova que assentam a condenação. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação (STJ, REsp. 1.173.329, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgRg no HC 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). Manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada. Não desclassificação para o delito de receptação culposa. 4. Sanção que não comporta alteração. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015; AgRg no HC 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Reincidência que justifica sanção acima do mínimo legal, com fixação do regime inicial semiaberto para pena privativa de liberdade. Pedido indeferido
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