TJRJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E DE «PARCERIA FINANCEIRA". ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VÍTIMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO E DA SUA CORRESPONDENTE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECRETADA NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE «PARCERIA FINANCEIRA» ENTRE O AUTOR E A EMPRESA FÊNIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA CORRETORA NO CONTRATO FRAUDULENTO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor de serviços. 2. A narrativa inicial e os documentos juntados pelo autor evidenciam que o autor celebrou dois contratos independentes e autônomos: um mútuo bancário com o Banco Daycoval, intermediado pela sua agente financeira LR Informações Cadastrais e Cobranças Eireli, e um contrato de «parceria financeira» com a empresa Fênix Assistência Pessoal Eireli, que notoriamente foi utilizada para a prática de «pirâmide financeira», lesando diversos consumidores. 3. Insurgiu-se o autor apelante contra o capítulo da sentença que não reconheceu a responsabilidade solidária das corrés Banco Daycoval e LR Informações Cadastrais e Cobranças, argumentando que atuaram em conluio para causar prejuízos financeiros ao servidor. 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por conta da não inversão do ônus da prova na fase instrutória. 5. Apesar de a relação estabelecida entre as partes ser de consumo, a hipossuficiência técnica do consumidor não restou evidenciada na hipótese, inexistindo elementos para anular a sentença. 6. No mérito, o autor não fez prova mínima dos alegados vício na vontade na contratação do empréstimo bancário celebrado com o Banco Daycoval, nem comprovou a participação da referida instituição e da sua corretora (LR Informações Cadastrais) no contrato de «parceria financeira» celebrado com a empresa Fênix, este sim considerado fraudulento, diante do inadimplemento contratual da empresa, que deixou de reembolsar o autor das parcelas do mútuo bancário. 7. Ausência de comprovação de que o consumidor, ao contratar o mútuo com o Banco Daycoval, incorreu em erro, pois estava ciente do negócio realizado, que foi celebrado de modo livre e consciente, sem qualquer vinculação com o contrato celebrado com a investidora Fênix, tendo o servidor recebido a quantia a título de mútuo. 8. Manutenção, em sede recursal, do capítulo da sentença que não reconheceu a responsabilidade solidária do Banco Daycoval e da sua correspondente LR Informações Cadastrais e Cobranças. 9. Majoração dos honorários sucumbências dos apelados Banco Daycoval e LR Informações Cadastrais e Cobranças em 5%, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor. 10. Desprovimento do recurso.
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