TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO.I.
Caso em Exame1. Edson dos Santos Martins foi condenado em primeira instância por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, conforme art. 306, caput, e § 1º, I da Lei 9.503/97. A pena incluía detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. A defesa apelou, alegando inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, além de solicitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, ao dirigir sob influência de álcool, configurou risco concreto à segurança viária, justificando a condenação penal.III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, mas a condenação não pode ser mantida devido à atipicidade da conduta.4. Para a tipificação do delito de embriaguez ao volante, é necessário demonstrar que a condução do veículo sob influência de álcool colocou em risco a segurança viária, o que não foi evidenciado no caso.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Absolvição do réu com base no CPP, art. 386, III.Tese de julgamento: "1. A ausência de evidência de direção perigosa justifica a absolvição por atipicidade da conduta.».Legislação Citada:Lei 9.503/97, art. 306, caput e § 1º, I; CPP, art. 386, III.Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Criminal 3000921-36.2013.8.26.0491, Rel. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.08.2019;TJSP, Apelação Criminal 0000260-80.2015.8.26.0510, Rel. Angélica de Almeida, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.08.2019;TJSP, Apelação Criminal 0000727-30.2016.8.26.0185, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.12.2018;TJSP, Apelação Criminal 0002214-69.2015.8.26.0185, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.09.2017
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