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DOC. 933.3454.7181.1420

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO.I. 

Caso em Exame1. Edson dos Santos Martins foi condenado em primeira instância por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, conforme art. 306, caput, e § 1º, I da Lei 9.503/97. A pena incluía detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. A defesa apelou, alegando inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, além de solicitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, ao dirigir sob influência de álcool, configurou risco concreto à segurança viária, justificando a condenação penal.III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, mas a condenação não pode ser mantida devido à atipicidade da conduta.4. Para a tipificação do delito de embriaguez ao volante, é necessário demonstrar que a condução do veículo sob influência de álcool colocou em risco a segurança viária, o que não foi evidenciado no caso.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Absolvição do réu com base no CPP, art. 386, III.Tese de julgamento: "1. A ausência de evidência de direção perigosa justifica a absolvição por atipicidade da conduta.».Legislação Citada:Lei 9.503/97, art. 306, caput e § 1º, I; CPP, art. 386, III.Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Criminal 3000921-36.2013.8.26.0491, Rel. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.08.2019;TJSP, Apelação Criminal 0000260-80.2015.8.26.0510, Rel. Angélica de Almeida, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.08.2019;TJSP, Apelação Criminal 0000727-30.2016.8.26.0185, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.12.2018;TJSP, Apelação Criminal 0002214-69.2015.8.26.0185, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.09.2017

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