TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, INCI-SO IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICA-DO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AU-TORIA DO DELITO. NÃO COMPROVAÇÃO. LE-SADO QUE NÃO PRESENCIOU O CRIME. UMA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI CAPAZ DE IDENTI-FICAR OS RAPINADORES E OUTRA COM PRÉVIA ANIMOSIDADE COM AS RÉS. PARCIALIDADE REVELADORA DE INAPTIDÃO PARA ANCORAR UM JUÍZO DE CERTEZA. RES FURTIVAE NÃO APREENDIDA EM POSSE DAS APELADAS. PRO-VAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRE-SUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO.
Conquanto demonstrada a materialidade do delito, a prova coligida aos autos não aponta, veementemente, na direção da autoria imputada às apeladas, ao se considerar que: (I) o lesado não presenciou os fatos; (II) a tes-temunha EDMILSON não sabe afirmar quem são os autores do delito, tendo recebido informações sobre a autoria, alegadamente, de ter-ceiros não identificados; (III) a palavra da testemunha JULIANA padece de parcialidade, considerando que, na fase de inquisa, relatou animo-sidade pretérita com os réus, em razão de uma desavença advinda de contrato de locação com o tio das defendentes, o que restou confir-mado em Juízo, fragilizando sua palavra, que se torna inapta para an-corar um decreto condenatório carente de juízo de certeza; (IV) a apelada CLAUDIA apresentou um álibi, na forma de recibos de pa-gamento e guias de serviço profissional que demonstram que, na da-ta dos fatos, realizou atendimentos em sua clínica médica, localizada na Barra da Tijuca, sendo certo que o locus delicti dista 127km do consultório, não havendo o Parquet arrolado os pacientes como tes-temunhas, nem intentado produzir qualquer contraprova; (V) in ca-su, não houve prisão em flagrante, e a res furtivae, jamais recupera-da, não foi apreendida com as defendentes. Assim, inexistindo nos autos elementos consistentes a fundamentar a certeza da autoria, impõe-se a manutenção do édito absolutório, em observância aos princípios do in du-bio pro reo e da presunção da inocência, na forma do CPP, art. 386, VII, frisando-se que a absolvição das denunciadas é uma conse-quência lógica e decorrente da consideração que faz o julgador das versões apresentadas em Juízo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito