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DOC. 934.3788.4626.1025

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, em consequência, indeferiu o desbloqueio de R$ 14.743,21 constritos da conta corrente do devedor José Carlos e R$ 19.878,19 da empresa devedora - Admissibilidade parcial - Bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em conta corrente de titularidade de pessoa física em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos - Mitigação das regras do art. 833, IV e X, do CPC, preservando-se a subsistência digna do devedor - Possibilidade - Redução do bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor constrito nas contas de titularidade do recorrente José Carlos - Contrição de valores em conta bancária de titularidade da empresa devedora - Inaplicabilidade, em regra, às pessoas jurídicas da hipótese prevista no CPC, art. 833, X - Cabia à empresa recorrente provar que o montante bloqueado comprometeria o regular desenvolvimento e a continuidade da sua atividade econômica - Ônus do qual não se desincumbiu - Tampouco cuidou de provar que o montante constrito estaria vinculado integralmente à folha de pagamento de seus colaboradores, senão também à quitação de outras dívidas - Ausente violação ao princípio da preservação da empresa - Decisão reformada em parte para reduzir a penhora a 30% (trinta por cento) do valor constrito das contas de titularidade do recorrente José Carlos, autorizada a liberação do remanescente em seu favor - Recurso provido parcialmente.

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