TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou o acusado nos seguintes termos: I) Lei 11.343/06, art. 33: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima unitária; II) Lei 11.343/06, art. 35: 04 (quatro) anos de reclusão e 932 (novecentos e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima unitária. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e 1598 (mil quinhentos e noventa e oito) dias-multa, à razão mínima unitária. RECURSO DESPROVIDO. Preliminares não acolhidas. Da tese de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado. Da alegada nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia. Indemonstrado nos autos qualquer indício de contaminação ou de adulteração da prova arrecadada pelos policiais militares. Material apreendido devidamente catalogado no auto de apreensão, com descrição pormenorizada, informações que se coadunam com aquelas constantes no laudo técnico, bem como com as declarações fornecidas pelos agentes policiais. Eventual inobservância das regras relativas ao armazenamento ou transporte dos materiais arrecadados que, não acarreta, por si só, a ilicitude das provas. Precedentes do STJ. Absolvição inviável. Materialidade e autoria positivadas. Apreensão de 107,40g (cento e sete gramas e quarenta centigramas) de maconha, 62,40g (sessenta e dois gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 12,80g (doze gramas e oitenta centigramas) de cocaína na forma de pedra de crack. Fatos narrados na denúncia restaram seguramente confirmados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Depoimentos consistentes prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirmam a imputação contida na inicial acusatória. Contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, com a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), somado à prova oral, deixa claro que o acusado estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade, autodenominada «Comando Vermelho". Do tráfico privilegiado - Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Os acusados que não fazem jus à referida redução da pena. Da Dosimetria. Penas-bases exasperadas de forma justificada, em conformidade com os princípios da adequação e individualização da pena, à luz das provas compiladas nestes autos. Do afastamento da pena pecuniária. Consoante firme entendimento jurisprudencial, a pena pecuniária, quanto prevista cumulativamente como a sanção corporal, deve com esta guardar proporcionalidade, sendo está a hipótese dos autos. Inviável o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade do apelante, uma vez que o apelante nasceu em 22.03.2000 e os fatos ocorreram em 21.06.2023. Regime inicial fechado mantido. Incabível a substituição das penas reclusivas por restritivas de direitos em razão da quantidade de pena aplicada e diante da reincidência do acusado. Inviável o pedido de substituição da pena privativa por restritivas de direito, diante da quantidade de pena imposta e a reincidência do acusado (art. 44, I e II, do CP). Pagamento das custas processuais que é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado que compete ao Juízo da Execução Penal. Inviável o pedido de recorrer em liberdade, uma vez que a manutenção da custódia se mostra justificada na higidez dos motivos expendidos no decreto prisional, que não foram desconstituídos após a prolação do decreto condenatório. Ademais, o réu respondeu toda à ação penal na condição de preso. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Mantida a sentença guerreada.
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