TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de despejo. Insurgência recursal contra sentença de procedência do pedido autoral, a fim de rescindir o contrato de locação não residencial de bem imóvel celebrado com o réu e para decretar o desalijo, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, além de julgar improcedente a reconvenção. Controvérsia trazida à discussão se cinge acerca da possibilidade, ou não, de exercício do direito de retenção em razão da edificação de benfeitorias realizadas em imóvel pelo locatário, impugnado pelo locador, conforme descrito. Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas pactuadas, cumprindo-as com probidade e lealdade. O despejo é o procedimento utilizado pelo locador para reaver a posse direta do imóvel, no caso de o locatário descumprir alguma obrigação prevista no contrato de locação. Na presente hipótese, observa-se que o réu não cumpriu o ônus probatório do CPC, art. 373, II, uma vez que, reconhecida a mora no cumprimento da obrigação locatícia, na forma da Lei, art. 23, I 8.245/91, solução diversa não há, qual seja, a rescisão do contrato de locação, e, por consequência, a decretação do desalijo, seguindo o disposto no art. 9ª, II e III, da Lei 8.245/91, como fundamento pelo Juízo singular. Não há que se falar em direito de retenção do imóvel pelo locatário, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel. Como bem ressaltado na r. sentença vergastada, o contrato firmado entre as partes previa que a realização de benfeitorias não daria ensejo ao direito de indenização e/ou retenção. Incidência do art. 35, da Lei de locações. Diante da possibilidade prevista em lei da renúncia ao direito de indenização e retenção do imóvel em razão da realização de benfeitorias pelo locatário, a argumentação de realização de obras pelo réu apelante não pode ser utilizada como justificativa para o exercício de eventual direito, nos termos formulados. Inteligência do Verbete de Súmula 335/STJ acerca da validade da cláusula de renúncia. Considerando que o locatário tinha ciência, ao celebrar o contrato de locação, adunado nestes autos, e de acordo com a Cláusula Oitava, de que as obras que porventura realizasse no imóvel não lhe confeririam direito à retenção/indenização quando do término da relação contratual, restando salientado nos presentes autos, inclusive, a ausência de comprovação da respectiva autorização prévia pela locadora, infere-se que a improcedência da pretensão é medida que se impõe, consoante exposto na sentença. Entendimento desta Corte Estadual de Justiça. A sentença ora combatida não carece de reforma, e deve ser mantida na íntegra. Recurso desprovido.
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