TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal (CP, art. 129, caput). Recurso que persegue a solução absolutória (por carência de provas ou por ausência de dolo) e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato, e a revisão da dosimetria (para que seja reconhecida a atenuante da confissão). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, após um desentendimento familiar, ofendeu a integridade física da vítima (seu enteado), apertando-lhe o pescoço, dando causa às lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. Relato da mãe do ofendido confirmando a ocorrência da agressão, após uma discussão travada entre ela e o réu. Laudo técnico que ratificou a existência de lesões na vítima, causadas por ação contundente. Acusado que, embora tenha apresentado versão defensiva, alegando que não apertou o pescoço da vítima, mas que apenas o segurou, acabou admitindo que pode ter arranhado o ofendido em algum momento. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória», invocada pela Defesa, alegando a ausência da oitiva de «personagens essenciais para a melhor elucidação do caso», que teriam sido mencionadas durante a instrução, imputando a necessidade de produção de outras provas por parte da Acusação. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Forte contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base que foi fixada no mínimo legal, com a incidência da agravante do motivo fútil na segunda fase, alcançando-se, assim, a pena final de 04 (quatro) meses de detenção. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que merece ter incidência, na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão (STJ), atraindo a sanção intermediária de volta ao mínimo legal (Súmula 231/STJ), a qual se torna definitiva, à mingua de novas operações, mantidos o sursis, o regime aberto e o apelo em liberdade, já deferidos pela instância a quo. Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena final do réu para 03 (três) meses de detenção.
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