TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR QUATRO VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. ACUSADA PRESA LOGO APÓS OS FATOS. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA NO LUGAR EM QUE COMETIDO O DELITO E RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DA TESTEMUNHA. CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CODIGO PENAL, art. 68. OBSERVÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL -
Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que a indicação de Suelen como autora do delito não ocorreu pelo reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado pela vítimas na Delegacia, mas, sim, imediatamente, após a ocorrência do delito, ainda no local dos fatos, depois da ré desembarcar do coletivo em que praticados os injustos de roubo, repassar a mochila com os telefones celulares subtraídos para seu comparsa e tentar empreender fuga, sendo impedida pela ação da testemunha Andreia e de outro popular que ali passavam e assistiram a toda a ação criminosa. Ademais, o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação e a declaração das vítimas em sede de contraditório, não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias, não havendo dúvida de ser a ré a autora do crime sub judice. Precedentes. DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A materialidade e a autoria delitivas, sua consumação, bem como as causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das vítimas Evelyn ¿ na Delegacia de Polícia ¿ e Eduardo, Vanessa e Gabriele ¿ em Juízo -, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, que restou corroborada pela narrativa da testemunha Andréia, tudo a justificar a condenação da acusada. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração, na terceira fase da dosimetria, no percentual de 2/3 (dois terços) em razão das causas de aumento do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, e em observância ao art. 68 do mesmo Diploma Legal; (iii) o recrudescimento da sanção penal no quantum de ¼ (um quarto) pelo concurso formal de crimes, considerando o número de infrações cometidas ¿ 04 (quatro) e (iv) o regime fechado.
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