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DOC. 936.7872.7227.6206

TJSP. direito penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Julimar foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dezessete dias-multa por uso de documento público falsificado, conforme CP, art. 304 e CP art. 297. O fato ocorreu em 23.7.2024, quando Julimar apresentou um RG falso a policiais durante abordagem em Ferraz de Vasconcelos/SP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apresentação do documento falso configura o crime de uso de documento público falsificado, mesmo quando apresentado sob exigência policial. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo laudo pericial que atestou a falsidade do documento. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados coesos e legítimos, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, estabelecendo a sanção final em três anos, um mês e dez dias de reclusão e quinze dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documento falso, mesmo sob exigência policial, configura o crime de uso de documento público falsificado. 2. A presunção de legitimidade dos depoimentos policiais é mantida na ausência de indícios de má-fé. Legislação Citada: CP, arts. 304, 297, 33, § 2º, «c», 44, II e III. CF/88, art. 144, IV e V, § 4º e § 5º. CPP, art. 188, 387, parágrafo 2º. Jurisprudência Citada: STF, RHC 134829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T. j. 28.3.2017. STJ, HC 185.219/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T. j. 21.6.2012. STJ, HC 144.733/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T. p. 22.2.2010

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