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DOC. 936.8648.4811.2399

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR APURADO PELO PERITO DO JUÍZO INCONTROVERSO.

Tal verba deverá sofrer atualização desde a data do cálculo, a contar do laudo pericial, nos termos do verbete 561 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal e como determinado pela sentença proferida. Em relação aos juros de mora, não incide no caso concreto o disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, pois aplicável às hipóteses em que o ente público expropriante se sujeita ao regime de precatório (CR, art. 100), no qual não se incluem as desapropriações efetivadas pela Autora, ora Recorrente, sociedade de economia mista. Juros moratórios que devem fluir do trânsito em julgado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Tendo em vista que a imissão na posse deu-se em 25.02.2014, aplicável o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios sobre a diferença do preço ofertado e o valor fixado na forma adotada pelo verbete 618 da Súmula de jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal. Precedente do STJ. A importância arbitrada na sentença deve ser corrigida monetariamente, segundo a variação da Ufir, e acrescidade juros compensatórios de 12% ao ano e moratórios, os últimos no percentual de 1% ao mês e a contar do trânsito em julgado, registrando-se que em razão da existência de regras específicas nas condenações judiciais referentes a desapropriação, inadequada a aplicação da Taxa Selic. Precedente do STJ. Em relação à verba honorária, o art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, prevê a condenação do expropriante ao pagamento dos honorários sucumbenciais sempre que o valor fixado a título de indenização for superior ao preço oferecido, em percentual que deverá ser fixado entre 0,5% (meio) a 5% (cinco) por cento do valor da diferença. Precedente do Eg. STJ. Considerando a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, impõe-se a redução dos honorários sucumbenciais fixados na senteça para o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização, não havendo razão para a manutenção da verba honorária no percentual legal 10% (dez por cento). Por fim, o CPC, art. 85, § 11, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. No mais, fica mantida a sentença na forme em que se encontra lançada. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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