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DOC. 938.8135.5115.5332

TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIADIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE COLUNA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO PODER PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE COMPROVADAS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. ANTECIPADA DOS PLEITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento de cirurgia de coluna para tratamento de estenose de canal vertebral com claudicação neurogênica, lumbago com ciático e hipertrofia facetária. A parte agravante demonstrou a urgência do procedimento e o risco de perda definitiva de mobilidade, amparada por relatórios médicos e negativa administrativa dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada para realização de procedimento cirúrgico urgente; (ii) determinar a responsabilidade dos entes públicos pelo custeio do procedimento médico necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo CF/88, art. 196, impondo aos entes federativos, de forma solidária, o dever de disponibilizar tratamentos médicos adequados. 4. A jurisprudência do STF, firmada no RE 855.178 (Tema 793), estabelece que a prestação de serviços de saúde é de competência solidária entre União, Estados e Municípios, podendo o autor da demanda direcionar o pedido a qualquer desses entes. 5. A Lei 8.080/1990 atribui aos Estados a responsabilidade principal pelo financiamento de tratamentos de alta complexidade, com responsabilidade subsidiária dos Municípios. 6. Relatórios médicos juntados aos autos indica m a necessidade urgente da neurocirurgia pleiteada, evidenciando o perigo de dano iminente, incluindo perda irreversível de função neurológica e mobilidade. 7. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco ao resultado útil do processo, justifica-se a concessão da tutela para a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de comprometimento irreversível da saúde do agravante. 8. Em razão da complexidade e custo do procedimento, a obrigação prioritária deve ser atribuída ao Estado de Minas Gerais, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município de Cataguases. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento médico, podendo o cidadão ajuizar demanda contra qualquer ente. 2. A concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico exige a demonstração de verossimilhança das alegações e perigo de dano iminente, especialmente quando comprovada a ineficácia de tratamento alternativo e o risco de agravamento irreversível da saúde. 3. A obrigação pelo fornecimento de tratamento de alta complexidade deve ser direcionada prioritariamente ao Estado, com responsabilidade subsidiária do Município. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/90, arts. 15 a 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Luiz Fux.

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