TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 383/TST, « é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição «. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, no momento da interposição do recurso, o subscritor não detinha poderes para representar a parte, pois o substabelecimento que lhe foi passado foi assinado por advogados sem procuração nos autos. 3. Tratando-se de ausência de instrumento de outorga de poderes aos subscritores do substabelecimento, descabida a concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se cuida de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.
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