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DOC. 939.6460.0684.9353

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRAVAME JUDICIAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a providenciar a baixa do gravame da embarcação indicada na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada e condenar o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 por danos morais, corrigida a partir da sentença e acrescida de juros contados da citação e, considerando a sucumbência recíproca, determinou a cada parte ressarcir à parte contrária de metade do que fora por ela desembolsado; condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patronos da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação e a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% do valor não obtido a título de indenização por danos morais (base de cálculo de R$ 95.000,00), na forma do art. 85, §2º do CPC. Recurso de ambas as partes. Parte autora que pretende majoração do valor da indenização por danos morais, exclusão da sucumbência recíproca e que os honorários incidam sobre o proveito econômico, nele compreendido o valor do negócio realizado. Parte ré que pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a declaração de perda de objeto da obrigação de fazer e a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou redução do valor. A relação jurídica entre as partes é pautada no instrumento contratual de compra e venda de embarcação náutica. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada no saneador, por decisão mantida por esta Câmara, o que impede o reexame da matéria. No mérito, a controvérsia reside em verificar o inadimplemento contratual da vendedora da embarcação, considerando que, não obstante a celebração do contrato em 23/07/21, o gravame foi registrado em 01/06/20, com baixa apenas em 28/09/22 e a transferência efetiva da propriedade, perante à Capitania dos Portos, se deu em 25/04/23, e a existência de danos morais. O cumprimento da obrigação no curso da ação não fundamenta a pretensão da ré de extinção do processo sem resolução do mérito, tornando apenas prejudicada a providência material atinente ao cumprimento da decisão. É inegável a responsabilidade da parte ré, especialmente ante a ausência de informações claras sobre a existência do gravame judicial quando da venda da embarcação aos autores. Competia à parte ré, antes da venda, verificar a baixa do gravame e a possibilidade de transferência do bem objeto da transação. Sentença mantida no que se refere à obrigação de fazer. Os fatos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Inexistência de desdobramento do fato a fundamentar a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5.000,00, muito menos a pretendida pelos autores no valor de R$ 100.000,00, considerando especialmente que a alegação de decréscimo patrimonial não pode servir de sucedâneo para a incidência do dano moral. O negócio se concretizou; a transferência da titularidade foi realizada e o pedido contido na ação é meramente de condenação da parte ré a comprovar a baixa do gravame, não havendo que se falar em valor da alienação como proveito econômico. Sucumbência recíproca. Rateio proporcional das despesas processuais. Aplicação do CPC, art. 86. Pretensão dos autores de arbitramento de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico em razão da procedência do pedido de obrigação de fazer, considerando-se como base de cálculo o valor da alienação da embarcação, desprovida de amparo legal. A exclusão da condenação à indenização por danos morais fundamenta, ainda, a modificação da base de cálculo dos honorários devidos pela ré, para que sejam fixados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, visto que a obrigação de fazer possui valor inestimável e o valor atribuído à causa é o mesmo pretendido pelo autor na indenizatória da qual sucumbiu. Honorários devidos pela parte ré limitados a ao arbitrado na 1ª instância ante a impossibilidade de reformatio in pejus. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação à indenização por danos morais, determinar o rateio das despesas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais e arbitrar os honorários devidos pela ré em R$ 500,00 e majorar os honorários advocatícios por ela devidos em 1%. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

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