TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Sentença de procedência parcial do pedido inicial, em demanda na qual a autora discute a existência de contrato de empréstimo, o qual afirma não ter sido contratado, com desconto em benefício previdenciário. Relação jurídica consumerista. Inteligência do Verbete de Súmula 297/STJ. Responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o CDC, art. 14. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço do réu no que se refere aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, em razão de empréstimo que esta afirma não haver contratado, já que não há discussão quanto à ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria. A discussão cinge-se, em vista disso, à validade do instrumento de contrato oportunamente exibido pelo réu, o que autorizaria a realização dos descontos impugnados. No caso destes autos, a prova pericial grafotécnica foi taxativa ao concluir que o contrato questionado não fora assinado pela mesma pessoa que subscreveu os documentos apresentados («...a assinatura aposta na Cédula de crédito bancário 50-8434778/21, constantes no documento anexado ao processo pelo Réu, à Fls. 88/89, disponibilizada na sua forma original, NÃO FOI EMANADA do punho caligráfico da Sra. MARIA DE FÁTIMA LOPES DE CASTRO.»), como bem fundamentado na sentença a quo. Trata-se, na verdade, de operação de disponibilização de crédito mediante fraude, por evidente falha na prestação do serviço, já que não houve vontade exteriorizada para a celebração do negócio jurídico. Verifica-se que a autora comprovou efetivamente os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do art. 373, I do CPC, certo que não são apenas verossimilhança de suas afirmações. O réu deixou de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, dado que os documentos que compõem o acervo probatório não afastam a caracterização da fraude no serviço fornecido, que em tese poderiam desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, segundo o CPC, art. 373, II e art. 14, §3º, do CDC, sendo que não se prestaram a este fim. Comprovada a ocorrência da fraude, a ausência de validade do contrato trazido aos autos afasta qualquer razão a justificar que o contrato adulterado produza efeitos na esfera da autora que com ele jamais anuiu. Aplica-se ao presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no CCB, art. 927, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens, deve arcar também com os riscos daí advindos. Mesmo que tenha havido contratação por terceiro mediante fraude, o que ficou comprovado pela elucidativa prova pericial, não há isenção do dever de reparação dos danos, eis que o entendimento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça é de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade dos prestadores e fornecedores de serviço, sendo fortuito interno. Incidência da Súmula . 94 deste Tribunal de Justiça e a Súmula 479/STJ. Incumbia ao réu comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado e consequentemente a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora, o que foi efetivamente afastado por meio da realização da perícia. Está configurada a falha na prestação do serviço, de forma que o apelo não tem êxito algum, não carecendo de reprimenda a sentença ora guerreada. Quanto aos danos materiais, aplica-se ao caso a firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência EAREsp. Acórdão/STJ, em 21.10.2020, no sentido de que «A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva», ante a ausência de engano justificável. Merece, também, manutenção a sentença com relação aos danos morais que, no caso em tela, operam in re ipsa. Entendimento deste Egrégio TJERJ. A atuação do réu/apelante teve potencial para causar danos à personalidade da autora, que teve seu benefício previdenciário reduzido, com repercussão que foge do mero aborrecimento, de forma que a verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não alcança qualquer redução, com juros de mora a partir da citação, na forma do CCB, art. 405. Incidência do verbete sumular . 343 deste Tribunal de Justiça. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. Infere-se que a r.sentença ora vergastada deve ser mantida na íntegra por se apresentar escorreita. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito