TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Na espécie, a impetração combate decisão que negou pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de ter praticado repetidamente, ao longo de praticamente dois anos, atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a própria filha, desde quando a vítima contava com quatro anos de idade. 2) Diversamente do que sugere a impetração, a denúncia contém os requisitos previstos no CPP, art. 41, descrevendo de maneira clara e direta a conduta delituosa do réu, assim como o período, local e a dinâmica dos fatos - até mesmo de forma mais detalhada e completa do que exigido por lei. Nesse contexto, a indicação da data exata dos abusos, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se despicienda, pois pode ser suprida pela menção ao período em que os fatos ocorreram. 3) Verifica-se da leitura do decreto prisional que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, extraídas não apenas das peças de informação produzidas em sede inquisitorial, mas, sobretudo, da prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório constitucional. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. 4) A alegação de fragilidade probatória não se coaduna com a prova produzida em Juízo, conforme se depreende do decreto prisional. De toda sorte, não impediria a imposição da medida extrema, por ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. A matéria, ademais, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco, como cediço, é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado revolvimento de material fático probatório. Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da materialidade do delito, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) Cumpre registrar ser a prova testemunhal elemento probatório válido nos crimes sexuais, os quais nem sempre deixam vestígios. Vale ainda destacar que atos libidinosos diversos da conjunção carnal não são apenas aqueles que importam em penetração da vítima, como por exemplo, o coito anal, o sexo oral, a introdução de objetos em suas partes íntima, mas todos aqueles que visam satisfazer a lascívia, a ânsia sexual do agente, praticados com fins eróticos. Assim, as normas penais não distinguem a natureza ou a forma do ato libidinoso, exigindo apenas que o agente constranja a vítima, utilizando-se de violência (real ou presumida) ou grave ameaça para satisfazer a sua lascívia. 6) A decisão combatida está em diapasão com a jurisprudência do STF, que reconhece que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP). Outrossim, a despeito da estar finda a instrução criminal, sendo em tese possível eventual retratação das testemunhas, convém proteger seus depoimentos, como reconhece a decisão impugnada, que se harmoniza, mais uma vez, com a jurisprudência. 7) A prisão provisória imposta ao Paciente é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, porque na espécie encontram-se identificados os requisitos legais da cautela. 8) Do decurso do prazo transcorrido desde a suposta prática criminosa até a imposição da medida extrema não resulta sua desnecessidade, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandam. Assim, não é possível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade, como sustenta a impetração, porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Ordem denegada.
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