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DOC. 942.4975.7585.9005

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, §2º, II E IV, DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, N/F DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO A FALTA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRAZO DO art. 316 §ÚNICO DO CPP E A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO CPP, art. 319.

Segundo a denúncia, no dia 04 de outubro de 2020 a vítima ANTONIO CARLOS estava na porta de sua residência, conversando com o nacional de nome vulgo «VAGUINHO», quando chegaram o adolescente J. L. A. G. DA S. (garupa da motocicleta) e o paciente MATHEUS TOSTES CARDOSO (condutor do veículo) tendo este se dirigido até onde a vítima estava retirando-se após a resposta do local, momento em que o adolescente, após indagar à vítima algo sobre entorpecentes, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a no rosto e no pescoço. Após alvejar a vítima, o menor apontou a arma para a testemunha VAGNER, ameaçando-o e guardando a arma na cintura, logo em seguida se evadiu do local, na garupa da motocicleta conduzida por MATHEUS. Ouvido em sede policial, o adolescente afirmou que, na data do fato, teria recebido uma ligação em seu aparelho celular, de uma pessoa não identificada, dizendo que precisaria de um «SOLDADO» para «EXECUTAR UMA MISSÃO», dando a ordem de executar um homem, integrante da facção criminosa Comando Vermelho em Natividade, que atende pelo apelido de «ROSINHA», indo então para a cidade de UBER, não sabendo quem custeou tal transporte, sendo que em Natividade uma pessoa não identificada lhe forneceu a arma de fogo do tipo revolver e depois outra pessoa, que foi o paciente MATHEUS, lhe buscou de moto para leva-lo até o local onde o seu alvo estaria, sendo que, ao chegar ao local onde ROSINHA se encontrava, após ser levado até lá por MATHEUS e este indicar quem seria a vítima, desferiu dois disparos de arma de fogo em direção à vítima, descrevendo que «DEU UM PARA TOMBAR E OUTRO PARA CONFERIR», dispensando a arma de fogo em local que não sabe precisar, durante a fuga. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. A decisão atacada deixa evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações prestadas pela testemunha e pelo menor supostamente coautor. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «verifica-se que o crime teve como motivação circunstância relacionada ao tráfico de drogas, pois ele foi enfático em afirmar que a missão que tinha que cumprir era a de matar um traficante do comando vermelho, a vítima. No caso em análise, salta aos olhos a periculosidade social do custodiado, a recomendar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade em concreto do delito, na medida em que ele teria, em tese, concorrido para a morte da vítima, sendo o executor um adolescente, que ceifou a vítima com dois tiros em via pública, supostamente por motivo relacionado ao tráfico de drogas, pois o procedimento dá conta de que a vítima era traficante, associada à facção comando vermelho.» A gravidade concreta da conduta é evidente, já que o paciente, em uma análise estreita, contribui de forma objetiva para a atuação da criminalidade na localidade, elevando a crise de segurança pública enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro. Ademais, conforme já consagrado na jurisprudência, «Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade» (HC 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). De outra banda, em relação à alegada falta de contemporaneidade da prisão, cumpre observar que não há qualquer afronta ao art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). Embora o crime tenha sido praticado em 04/10/2020 e a prisão preventiva decretada 06/10/2020, a medida cautelar foi revista quando da decisão de pronúncia em 01/09/2022, sendo reforçada a motivação evocada para a manutenção da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, que somente se encerra com eventual prova produzida em plenário, ainda não realizado, de forma que se mantém contemporânea, não havendo que se falar em extemporaneidade. De outro giro, o fato de terem decorrido mais de 90 (noventa) dias sem reavaliação da prisão preventiva do paciente, não acarreta o imediato relaxamento da medida, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, como pretende o impetrante. A interpretação mais adequada a ser conferida ao novo dispositivo processual é aquela que obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem considerar como peremptório o prazo previsto na legislação, atentando às peculiaridades do caso concreto, de modo a conferir o devido equilíbrio entre o poder-dever de julgar (CF. art. 5º, XXXV) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), assegurando-se, a um só tempo, a efetividade da persecução penal, a dignidade humana e a presunção de não culpabilidade, como, aliás, tem orientado a recente jurisprudência do STJ (AgRg no HC 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Demais disso, verifica-se, no caso concreto, que não houve requerimento nesse sentido dirigido à douta autoridade apontada como coatora, de modo a configurar, deliberadamente, omissão ilegal ou abusiva. Conquanto o art. 316, parágrafo único, preveja a revisão da prisão preventiva de ofício pela autoridade judicial que o Decretou, é salutar e desejável, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a defesa veicule o pleito originariamente ao Juízo natural da causa e, somente em caso de omissão específica que materialize ilegalidade ou abuso de poder, recorra ao Tribunal Superior. Sem embargo, determina-se que a autoridade apontada como coatora adote as providências necessárias para a reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM DENEGADA.

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