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DOC. 942.7735.0678.8056

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS MATERIAL PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR, QUE SE LIMITOU A REITERAR OS TERMOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO D. JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Cuida-se de ação proposta em face de instituição financeira sob alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo exigido pela ré. 2. Entretanto, em sede de contestação, a instituição financeira trouxe aos autos documentação que demonstra que o autor manifestou sua livre vontade em celebrar o contrato. 3. A R. Sentença julgou o pedido autoral improcedente. 4. Ao ofertar suas razões recursais, o apelante se limitou a reiterar o que aduziu na inicial. Não teceu uma linha sequer sobre a documentação apresentada pela ré em juízo, adotada como razão de decidir no R. Decisum. 5. O princípio da dialeticidade, materializado no CPC, art. 1.010, III, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar os fundamentos da decisão atacada, de modo a demonstrar as razões pelas quais entende que ela mereça ser reformada, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apelo não conhecido.

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