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DOC. 943.9117.2228.2717

TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE - REQUISITO OBJETIVO - NÃO PREENCHIDO - CRIME IMPEDITIVO - REPRIMENDA NÃO CUMPRIDA - INTELIGÊNCIA DO DECRETO 11.302/2022, art. 11, PARÁGRAFO ÚNICO.

O indulto é um ato normativo de caráter geral e abstrato, típico do poder executivo, de modo que sua edição pelo Presidente da República não está subordinada ao controle judicial de mérito, pois decorre do poder discricionário conferido pela constituição. Cabe ao Poder Judiciário analisar a aplicabilidade do instituto do indulto no caso concreto, verificando acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos necessários, em observância ao princípio da separação de poderes. Nos termos do Decreto 11.302/2022, art. 11 «Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no, III do caput do art. 1º". Tendo em vista que o reeducando não cumpriu a reprimenda referente ao crime impeditivo, incabível a concessão do indulto.

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