TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Fase de liquidação de sentença. Decisão que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo requerido. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Análise das pretensões recursais. Incidente que ensejou a formação dos autos originários foi proposto como liquidação de sentença, na forma do CPC, art. 509, II, razão pela qual a finalidade do aludido incidente era tão somente a de fixar o valor do montante devido pelo requerido, não havendo que se falar em prosseguimento do incidente como cumprimento de sentença, tampouco em prática de atos visando à satisfação do aludido montante. Ordem de pagamento do montante fixado como devido não era passível de ser imposta nos autos originários (processo 0000379-23.2023.8.26.0296), de sorte que o seu desatendimento não tem o condão de ensejar a aplicação das penalidades previstas no § 1º do CPC, art. 523 em face do requerido. Montante devido pelo requerido não deve corresponder à importância total indicada pela requerente (R$ 18.516,62), mas sim ao incontroverso custo estimado para reparação do veículo devolvido à requerente (R$ 13.471,90), com a incidência dos consectários legais consistentes em correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CPC, art. 322, § 1º, o que perfaz a importância de R$ 15.430,51, atualizada até 01.08.2024, a qual deve servir de parâmetro para definição da parcela dos ativos financeiros cujo bloqueio deve ser liberado, vez que o total de ativos financeiros bloqueados nos autos originários (R$ 37.033,24) supera o montante devido. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para acolher parcialmente a impugnação apresentada, a fim de reconhecer a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios que foram reclamados em face do requerido com base na a § 1º do CPC, art. 523, reduzir o montante devido à importância de R$ 15.430,51, atualizada até 01.08.2024, bem como liberar o bloqueio incidente sobre a parcela de ativos financeiros penhorada em excesso, a saber, R$ 21.602,73 (R$ 37.033,24 - R$ 15.430,51 = R$ 21.602,73), a fim de que o incidente de cumprimento de sentença eventualmente proposto pela credora, ora requerente, transcorra do modo menos gravoso possível ao devedor, ora requerido, conforme o CPC, art. 805. Agravo de instrumento parcialmente provido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito